Asset Deal

REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA

9/18/202619 min read

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ASSET DEAL

Aspectos societários e tributários da aquisição direta de ativos

As operações de aquisição de negócios costumam ser reduzidas, no vocabulário de mercado, à expressão “fusões e aquisições”, rótulo que, a despeito de sua utilidade comunicativa, pouco esclarece sobre a natureza jurídica do negócio efetivamente praticado. A imprecisão não é inofensiva: o regime jurídico aplicável, os tributos incidentes, os direitos assegurados aos sócios minoritários e a extensão da responsabilidade por passivos pretéritos variam de forma substancial conforme a operação se estruture como aquisição de participação societária ou como aquisição direta dos ativos. Passamos a seguir a expor os nossos comentários sobre esta segunda modalidade, conhecida no mercado como asset deal, com o propósito de organizar, de forma didática, os seus principais aspectos societários e tributários.

O asset deal caracteriza-se pela compra, por determinada sociedade, de ativos de titularidade de outra sociedade, mediante o pagamento de preço e sem que haja aquisição da participação societária da alienante. O objeto do negócio pode compreender estoques, bens integrantes do ativo imobilizado, intangíveis e, no limite, a integralidade de um estabelecimento empresarial – hipótese que se qualifica, tecnicamente, como trespasse. A opção por essa modalidade costuma ser motivada pelo interesse em adquirir ativos específicos, e não a integralidade de uma pessoa jurídica, seja para evitar contingências vinculadas à sociedade que os detém, seja porque a aquisição direta atrai efeitos fiscais próprios – depreciação de imobilizado, amortização de intangível, aproveitamento de créditos – que podem se revelar mais ou menos interessantes do que aqueles decorrentes de um share deal.

I – DELIMITAÇÃO DO INSTITUTO

Asset Deal, Trespasse e Share Deal

A distinção entre o asset deal e o share deal repousa no objeto do negócio e, por consequência, no sujeito que dele participa. No share deal, alienam-se ações ou quotas, valores mobiliários ou direitos integrantes do patrimônio do sócio; o preço é destinado ao sócio alienante, e a sociedade cujas participações são transferidas permanece intacta, com todo o seu ativo e passivo, apenas submetida a nova orientação de controle. No asset deal, ao contrário, alienam-se bens integrantes do patrimônio da própria sociedade; o preço ingressa no caixa da alienante, e não no bolso de seus sócios, cuja posição societária permanece rigorosamente inalterada. Observe-se, portanto, que o asset deal é ato do empresário, praticado pela sociedade, ao passo que o share deal é ato de sócio, que abala a estrutura societária. Essa diferença, aparentemente óbvia, é o eixo em torno do qual gravitam praticamente todas as consequências jurídicas examinadas adiante.

Dentro do gênero asset deal, merece destaque a espécie do trespasse, assim compreendida a transferência do estabelecimento em sua integralidade. O Código Civil define estabelecimento como o complexo de bens organizado para o exercício da empresa1 e admite que ele seja objeto unitário de negócios translativos compatíveis com a sua natureza. A distinção entre a venda de ativos isolados e o trespasse não é meramente semântica: como se verá, ela repercute diretamente sobre a incidência do ICMS e do IPI, sobre a transferência de saldos credores escriturais e, sobretudo, sobre a sucessão de passivos tributários. Como pode ser observado, quanto mais o conjunto de bens adquiridos se aproximar de uma unidade de negócios autônoma – portfólio de produtos, estoques, imobilizado, listas de clientes, contratos e empregados –, maior a probabilidade de a operação ser requalificada como trespasse, ainda que as partes tenham pretendido estruturá-la como simples compra e venda de bens.

II – ASPECTOS SOCIETÁRIOS E CONTRATUAIS

Competência Deliberativa e Formalidades

O asset deal não figura, em regra, entre as matérias que a Lei das Sociedades por Ações reserva à competência da assembleia geral, tampouco entre as hipóteses que conferem ao acionista dissidente o direito de retirada. Trata-se, quanto ao alienante, de ato da sociedade, deliberado e praticado por seus administradores dentro dos limites estatutários. A legislação societária atribui ao conselho de administração, quando existente e salvo disposição estatutária em contrário, a competência para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante2, de modo que a estrutura de governo da companhia deve ser examinada com cuidado antes da assinatura de qualquer instrumento. Na prática, estatutos elaborados com maior técnica costumam prever, expressamente, a necessidade de deliberação prévia – pela assembleia ou pelo conselho, conforme a relevância econômica do ativo – para a realização de negócios dessa natureza.

Esse ponto é importante. A ausência de previsão legal de direito de recesso significa que o sócio minoritário da sociedade alienante pode ver o principal ativo operacional da companhia ser transferido a terceiro sem que lhe seja assegurado qualquer mecanismo de saída, ainda que os efeitos econômicos dessa alienação sejam, materialmente, mais drásticos do que os de uma incorporação ou de uma cisão. Em nossa visão, essa assimetria decorre de opção legislativa que privilegia a forma sobre o resultado econômico, e não de uma incoerência do sistema; de todo modo, ela deve ser conhecida e ponderada por quem estrutura a operação, inclusive porque tem sido historicamente utilizada como fundamento para a escolha da modalidade.

Trespasse: Averbação, Publicidade e Consentimento de Credores

Quando a operação envolver o estabelecimento em sua integralidade, incidem formalidades específicas. O contrato de trespasse somente produz efeitos perante terceiros após averbado no Registro Público de Empresas Mercantis e publicado na imprensa oficial3. Além disso, não restando ao alienante bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação fica condicionada ao pagamento de todos os credores ou ao consentimento destes, expresso ou tácito, no prazo de trinta dias contados da notificação4. Lembramos, ainda, que, salvo autorização expressa, o alienante não pode fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência5, regra supletiva que pode ser afastada ou modulada contratualmente e que, na prática, costuma ser substituída por cláusula de não concorrência negociada de forma mais detalhada quanto a prazo, território e escopo material.

Do ponto de vista operacional, é comum que a adquirente constitua filial na exata localização do estabelecimento adquirido, obtendo previamente todas as licenças, inscrições e registros necessários à continuidade das operações. Essa providência – conhecida no mercado como “virada de chave” – tem por finalidade evitar solução de continuidade na atividade empresarial e mitigar riscos regulatórios e fiscais decorrentes da baixa de inscrições estaduais e municipais antes da regularização da nova titularidade. Recomendamos, sempre que possível, o alinhamento prévio com o posto fiscal de vinculação do estabelecimento, notadamente quanto ao procedimento de transferência de eventuais saldos credores.

III – TRIBUTAÇÃO DA VENDEDORA

IRPJ e CSLL

Na sociedade sujeita ao lucro real, o ganho auferido na alienação – diferença positiva entre o valor de alienação e o valor contábil do bem6 – integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sujeitando-se à alíquota combinada de 34%7. O efetivo desembolso dependerá, evidentemente, do lucro tributável apurado no período e da existência de saldos de prejuízo fiscal e de base negativa passíveis de compensação, observada a limitação de 30% do lucro líquido ajustado. A perda decorrente da venda de ativos é, em geral, dedutível, ressalvada a regra que restringe o cômputo do prejuízo apurado na alienação de ações, títulos ou quotas de capital com deságio superior a dez por cento, excetuadas as operações realizadas em bolsa. Observe-se, ainda, que a venda realiza eventuais ganhos e perdas diferidos registrados em subcontas vinculadas aos ativos alienados, notadamente aqueles decorrentes de avaliação a valor justo.

Na sociedade sujeita ao lucro presumido, a análise se desdobra. A receita decorrente do objeto principal da alienante sujeita-se ao IRPJ e à CSLL mediante a aplicação dos percentuais de presunção – de 8% e 12%, respectivamente, para a venda de bens e mercadorias, e de 32% para a prestação de serviços e a cessão de direitos. Já os ganhos auferidos na alienação de bens do ativo não circulante e as demais receitas não operacionais são integralmente adicionados à base de cálculo, sujeitando-se à alíquota combinada de 34%8. A qualificação do ativo como circulante ou não circulante e a sua vinculação, ou não, ao objeto social da alienante revelam-se, por isso, determinantes para o cálculo da carga tributária, o que recomenda o exame prévio da classificação contábil e do histórico de eventuais reclassificações.

Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS

No regime cumulativo, a receita decorrente do objeto principal sujeita-se à alíquota combinada de 3,65%, ao passo que as demais receitas, em regra, não se sujeitam às contribuições. No regime não cumulativo, a receita decorrente do objeto principal e as demais receitas sujeitam-se à alíquota combinada de 9,25%, mas a legislação exclui expressamente da base de cálculo as receitas decorrentes da venda de bens classificados no ativo não circulante9, de modo que a alienação de investimentos, imobilizado ou intangível não atrai a incidência das contribuições. Receitas financeiras, por sua vez, sujeitam-se à alíquota combinada de 4,65%10.

Quer nos parecer que o ponto de maior sensibilidade, nessa seara, diz respeito aos créditos ainda não apropriados com base na depreciação ou amortização do bem alienado. Segundo pensamos, e em que pese o nosso entendimento de que o tema comporta discussão, a orientação das autoridades fiscais é no sentido de que tais créditos não podem continuar a ser apropriados após a alienação, devendo a vendedora promover os ajustes correspondentes na EFD-Contribuições. Como referido valor deixa de ser recuperável, existem bons argumentos para sustentar que ele passe a integrar o custo do ativo para fins de apuração do ganho de capital tributável. Quanto aos créditos já regularmente apropriados, não há previsão que determine o seu estorno em virtude da transferência do bem: o crédito converte-se em ativo fiscal próprio da alienante, desvinculado do ativo alienado.

ICMS e IPI

Tratando-se de trespasse, e não ocorrendo saída física dos bens para outro local, a Lei Complementar nº 87/1996 afasta expressamente a incidência do ICMS sobre as operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento11. Pelo mesmo racional, não havendo saída efetiva de bens importados ou industrializados pelo estabelecimento transferido, não há incidência do IPI, cuja materialidade pressupõe a saída do produto do estabelecimento industrial ou a ele equiparado12. A premissa, em ambos os casos, é a continuidade do estabelecimento, que permanece ativo no mesmo local, operando-se apenas a mudança de titularidade.

Caso a operação, todavia, resulte na venda e na circulação de bens e mercadorias isoladamente considerados, incidirá o ICMS conforme o tipo de bem, o Estado de origem, o Estado de destino e a existência de hipóteses de não incidência, isenção, redução de base de cálculo ou demais tratamentos diferenciados. Tratando-se especificamente de bens do ativo imobilizado, a exigência é questionável, por não se enquadrarem tais bens no conceito de mercadoria; tanto é assim que diversos Estados preveem expressamente hipóteses de isenção. Todavia, alguns entes não trazem previsão nesse sentido, o que impõe a confirmação caso a caso. Quanto ao IPI, incidirá conforme o tipo de produto e sua classificação fiscal, a existência de alíquota zero, isenção ou benefício aplicável e, no caso de bens do ativo imobilizado, a circunstância de terem sido importados ou fabricados pela própria alienante há menos de cinco anos.

ISS e Documentos Fiscais

A princípio, não há incidência de ISS na venda, em caráter definitivo, da propriedade sobre ativos, por não se configurar prestação de serviço. Esse ponto é importante no caso de determinados intangíveis, como marcas, hipótese em que se recomenda avaliar com cuidado as características da operação para verificar se ela configura efetiva alienação ou, ao contrário, mero licenciamento de uso, este sim compreendido na lista de serviços tributáveis13. Quanto às obrigações acessórias, tratando-se de venda de ativos isolados, e não da integralidade de um estabelecimento, os Estados costumam exigir a emissão de nota fiscal, providência que deverá ser confirmada em cada unidade federada; no trespasse, ao contrário, permanecendo os bens no mesmo local e não havendo circulação, em geral não se exige a emissão de documento fiscal, bastando a comunicação prévia da alteração de titularidade ao fisco estadual.

IV – TRIBUTAÇÃO DA COMPRADORA

Do lado da adquirente, a aquisição de ativos é, a princípio, neutra para fins de IRPJ e CSLL, na medida em que se opera mera permuta patrimonial – saída de caixa e entrada de bens. Os efeitos fiscais manifestam-se em momento posterior e dependerão da natureza do ativo adquirido: depreciação, no caso do imobilizado; amortização, no caso de intangíveis com vida útil definida; e cômputo do custo, no caso de estoques, quando da respectiva revenda. Corrobora esse raciocínio o fato de que, diferentemente do que ocorre no share deal, no qual o sobrepreço pago pela participação societária pode dar origem ao registro de ágio por rentabilidade futura (“goodwill”) e de mais-valia, sujeitos a requisitos legais rigorosos para amortização fiscal, na aquisição direta de ativos o preço pago integra desde logo o custo dos próprios bens adquiridos, com efeitos fiscais que se realizam segundo a natureza de cada um deles.

No que se refere às contribuições, a adquirente sujeita ao regime cumulativo não apura créditos. No regime não cumulativo, ela poderá, a princípio, descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes na venda, desde que a operação esteja sujeita às contribuições ao nível da vendedora, que esta seja pessoa jurídica e que os ativos adquiridos se enquadrem em uma das hipóteses previstas na legislação, tais como insumos, bens destinados à revenda ou intangíveis amortizáveis. Quanto ao ICMS e ao IPI, caso os tributos sejam recuperáveis nos termos da legislação, a adquirente poderá registrar os créditos escriturais correspondentes para dedução em suas próprias saídas; não sendo recuperáveis, eles integrarão o custo de aquisição do ativo para fins fiscais. Lembramos que, na hipótese de trespasse, os saldos credores escriturais do estabelecimento, por pertencerem ao próprio estabelecimento, podem em tese ser transferidos e aproveitados pela adquirente, tema que, na prática, exige alinhamento prévio com a fiscalização local.

ITBI

Envolvendo a operação a transmissão de bens imóveis ou de direitos reais sobre imóveis, incidirá o ITBI, de competência municipal, cujas alíquotas variam, em geral, entre 2% e 3%14. A base de cálculo corresponde ao valor do imóvel apurado em condições normais de mercado, presumido, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, a partir do valor da transação declarado pelo contribuinte, presunção que somente pode ser afastada pelo Município mediante regular processo administrativo de avaliação, assegurado o contraditório. Observe-se que, diferentemente do que ocorre nas reorganizações societárias que se beneficiam da imunidade constitucional, a compra e venda onerosa de imóveis atrai a incidência do imposto de forma inequívoca, razão pela qual o custo do ITBI deve ser considerado desde a modelagem econômica da operação.

V – SUCESSÃO FISCAL

Segundo pensamos, este é o ponto mais sensível do asset deal e, não raro, a própria razão de ser da escolha dessa modalidade. Como regra, a vendedora permanece responsável por seus próprios débitos, sem que se opere sucessão tributária, desde que não haja aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento. Todavia, se os ativos adquiridos representarem, em conjunto, uma unidade de negócios e a adquirente continuar a explorá-la, sob a mesma ou outra razão social, ela responderá pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade; e subsidiariamente à alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, no prazo de seis meses, nova atividade no mesmo ou em outro ramo15. Há, ademais, exceção relevante quanto aos tributos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, às taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens e às contribuições de melhoria, os quais se sub-rogam na pessoa do adquirente, salvo quando conste do título a prova de sua quitação16.

Todo esse cenário recomenda avaliação concreta das circunstâncias de cada operação, uma vez que a caracterização da aquisição de fundo de comércio é matéria essencialmente fática. O fato de a vendedora reter os imóveis, o ativo imobilizado e os empregados, e de continuar operando nos anos seguintes, corrobora a visão de que a operação constitui mero negócio de ativos; da mesma forma, milita nesse sentido a circunstância de a adquirente não pretender instalar filial no local da vendedora. Por outro lado, o fato de a adquirente incorporar ao seu patrimônio todo o portfólio de produtos, os estoques e o imobilizado, as listas de clientes e os contratos correlatos pode ser considerado como evidência de que adquiriu toda a unidade de negócios. Não é possível afastar o risco de as autoridades fiscais adotarem essa segunda leitura sempre que a operação, examinada em seu conjunto, revelar substância equivalente à de um trespasse.

A despeito disso, cumpre registrar que a sucessão, no trespasse, não opera apenas em desfavor da adquirente. Existem bons argumentos para sustentar que a operação resulta em sucessão para todos os fins, abrangendo também direitos – e não apenas débitos –, tais como créditos escriturais e benefícios fiscais vinculados aos estabelecimentos transferidos. Nesse particular, entendemos possível defender a transferência, por sucessão e nas mesmas condições em que originalmente concedidos, dos incentivos vinculados a empreendimento ou projeto específico, por prazo certo, ao passo que os benefícios concedidos genericamente em razão das atividades exercidas pela cedente, enquanto sociedade, tendem a exigir nova habilitação em nome da adquirente. Em razão da ausência de procedimento específico para o trespasse, recomendamos a interlocução prévia com os órgãos competentes e com a unidade da Receita Federal de jurisdição, anteriormente à celebração do próprio ato.

VI – OPERAÇÕES ENTRE PARTES RELACIONADAS E COM O EXTERIOR

Distribuição Disfarçada de Lucros e Preços de Transferência

Realizando-se a operação entre partes relacionadas, visualizamos risco de as autoridades fiscais invocarem as regras de distribuição disfarçada de lucros na hipótese de venda, por sociedade controlada, por valor notoriamente inferior ao de mercado, caso em que o ajuste consiste na imputação de receita ou ganho à base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e, inversamente, na hipótese de aquisição, pela controladora, por valor notoriamente superior ao de mercado, caso em que o ajuste consiste na glosa de custo ou despesa17. Recomenda-se, em qualquer cenário, a adoção de preços de mercado, apurados a partir de negociações comparáveis ou, na ausência delas, de laudo de avaliação elaborado por perito, providência que mitiga não apenas o risco específico da distribuição disfarçada de lucros, mas também eventual glosa fundada nos critérios gerais de dedutibilidade das despesas necessárias, usuais e normais.

Envolvendo a operação partes relacionadas no exterior, ou partes situadas em países com tributação favorecida ou beneficiárias de regimes fiscais privilegiados, aplicam-se as regras de preços de transferência, hoje alinhadas ao princípio arm’s length por força da legislação editada em 202318. Na exportação de ativos, tais regras impõem um valor mínimo de receita tributável ao nível da vendedora; na importação, um valor máximo de despesa dedutível ao nível da compradora. Ressaltamos que as novas regras passaram a alcançar expressamente as operações com intangíveis, inclusive os de difícil valoração, o que amplia de forma significativa o seu campo de aplicação em operações de asset deal que tenham por objeto marcas, patentes, know-how ou carteiras de clientes.

Exportação e Importação de Ativos

Na venda de ativos ao exterior, as operações de exportação não se sujeitam ao ICMS nem ao IPI, por força de imunidade constitucional, e as receitas de exportação de bens são igualmente desoneradas das contribuições sociais, desde que o pagamento represente ingresso de divisas, observadas as exceções regulatórias quanto à necessidade de internalização dos recursos19. Tratando-se de direitos, a princípio incidirão as contribuições conforme o regime de apuração da vendedora, sendo defensável, todavia, a não incidência quando houver ingresso de divisas e o direito se enquadrar no conceito amplo de serviço. Quanto ao ISS, a caracterização da exportação de serviços, para fins da isenção legalmente prevista, deve ser verificada caso a caso, à luz do local em que verificado o resultado.

Na aquisição de ativos do exterior, a princípio não há incidência de IRRF sobre o pagamento pela aquisição da propriedade definitiva sobre bens. Discussões podem surgir, contudo, no caso de pagamento pela aquisição de direitos, hipótese em que se cogita da incidência do IRRF à alíquota de 15% quando o beneficiário residir em jurisdição não considerada de tributação favorecida. No caso de determinados intangíveis, como marcas, é importante avaliar as características da operação para verificar se ela configura aquisição efetiva ou licenciamento de uso, o que também pode atrair a incidência do imposto na fonte. Pelo mesmo racional, não incide, a princípio, a CIDE sobre a aquisição da propriedade definitiva de ativos, ressalvada a discussão quanto ao pagamento pela aquisição de know-how e de conhecimentos tecnológicos com transferência de tecnologia, hipótese sujeita à alíquota de 10%20.

Quanto às contribuições incidentes na importação, aplica-se, em regra, a alíquota combinada de 11,75% sobre a importação de bens estrangeiros e de 9,25% sobre a importação de serviços21, podendo outras alíquotas incidir conforme o tipo de ativo. A princípio, não há incidência sobre a compra da propriedade definitiva de intangíveis; no caso de determinados ativos dessa natureza, contudo, a caracterização da operação como licenciamento de uso pode atrair a exigência a partir de uma interpretação ampla do conceito de serviço. Incidem, ademais, o ICMS e o IPI sobre a importação de bens e mercadorias, conforme o tipo de bem, o Estado de destino e a existência de tratamentos diferenciados, assegurado o registro dos créditos escriturais nas hipóteses em que os tributos sejam recuperáveis. Por fim, quanto ao IOF/Câmbio, a matéria foi objeto de sucessivas alterações normativas ao longo de 2025, com elevação expressiva da alíquota aplicável às remessas ao exterior, razão pela qual voltamos a frisar a necessidade de confirmação da alíquota vigente na data de cada operação22.

VII – REFLEXOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA SOBRE O CONSUMO

Não obstante as considerações acima refletirem o regime atualmente vigente, nenhuma análise de asset deal celebrada nesta data pode ignorar a transição instituída pela reforma tributária sobre o consumo23. A substituição da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS, do IPI, do ICMS e do ISS pela Contribuição sobre Bens e Serviços e pelo Imposto sobre Bens e Serviços altera, de forma estrutural, a análise da tributação indireta incidente sobre a alienação de ativos. O ano de 2026 corresponde à fase de teste, com alíquotas reduzidas e compensáveis; em 2027, a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS são extintas e a nova contribuição federal passa a incidir em alíquota plena; e a transição do ICMS para o novo imposto subnacional se opera gradualmente entre 2029 e 2033.

Do ponto de vista prático, e este ponto é importante, a alienação de bens do ativo imobilizado – historicamente desonerada em larga medida – passa a se inserir no campo de incidência dos novos tributos, que alcançam, em sua materialidade ampla, as operações com bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos. A legislação complementar instituiu, para mitigar o impacto dessa mudança sobre o estoque de bens adquiridos sob o regime anterior, mecanismo de neutralidade calcado na apuração do denominado Valor Líquido de Aquisição, que funciona como redutor da base de cálculo dos novos tributos, de modo que a exigência recaia apenas sobre a parcela do valor de alienação que exceda aquele parâmetro24. Como já pontuamos, a matéria é controversa e ainda carente de consolidação interpretativa, motivo pelo qual entendemos que há relevante risco de questionamento na sua aplicação concreta, sobretudo em operações que envolvam grande volume de bens adquiridos em períodos distintos e submetidos a regimes de crédito heterogêneos.

Voltamos a frisar, ademais, que a alienação do estabelecimento como universalidade, hoje albergada pela regra de não incidência da Lei Complementar nº 87/1996, demanda exame específico à luz do novo arcabouço, cuja lógica de incidência ampla e de crédito financeiro amplo não reproduz, necessariamente, as hipóteses de não incidência historicamente construídas no âmbito do ICMS. Trata-se, a nosso ver, de um dos pontos que mais merecerão atenção na estruturação de operações de asset deal nos próximos exercícios.

VIII – CONCLUSÃO

Feitas essas considerações gerais, entendemos que o asset deal se apresenta como alternativa particularmente eficiente quando o interesse da adquirente recai sobre ativos determinados, e não sobre a integralidade de uma pessoa jurídica, e quando se pretende, legitimamente, limitar a exposição a contingências históricas da sociedade que os detém. Somos da opinião, contudo, de que a eficácia dessa limitação depende, de modo decisivo, de que a operação não configure, em substância, a aquisição de fundo de comércio, sob pena de atrair a sucessão tributária integral ou subsidiária. Em razão da complexidade envolvida, a modelagem do negócio deve ser precedida de análise detida da natureza de cada ativo, de sua classificação contábil, de sua localização, de seu regime de créditos e de sua vinculação, ou não, a uma unidade de negócios autônoma.

Do ângulo econômico, a comparação entre o asset deal e o share deal não se resolve por fórmula abstrata. A aquisição direta de ativos tende a ser mais onerosa do ponto de vista da tributação indireta e do ITBI, mas oferece custo fiscal escalonado pela depreciação e pela amortização dos bens adquiridos, além de maior segurança quanto a passivos ocultos. A aquisição de participação societária, por sua vez, é geralmente neutra quanto aos tributos indiretos e ao ITBI, admite a amortização do ágio por rentabilidade futura quando observados os requisitos legais, mas transfere à adquirente, por via indireta, a integralidade das contingências da sociedade adquirida e exige atenção redobrada aos requisitos de substância da operação. A escolha, portanto, é sempre casuística, e deve considerar não apenas a carga tributária imediata, mas o valor presente dos efeitos fiscais futuros e o custo econômico do risco assumido.

Encerramos com uma nota de cautela. Todo esse cenário está em transformação. A reforma tributária sobre o consumo desloca premissas consolidadas há décadas, e a jurisprudência administrativa e judicial ainda não teve oportunidade de se manifestar sobre a maior parte das questões que dela decorrem. Acreditamos, por isso, que a estruturação de operações dessa natureza demanda, mais do que nunca, documentação robusta das razões econômicas e negociais que a justificam, precificação a mercado devidamente suportada e acompanhamento contínuo da evolução normativa – elementos que, além de assegurarem o adequado cumprimento das obrigações fiscais, constituem a melhor defesa em face de eventual questionamento por parte das autoridades.